Nem todos os trabalhos de verão são estágios e a lei distingue isto mesmo, já que os estágios profissionais extracurriculares de muito curta duração diferem da contratação de estudantes durante as férias escolares,. Há regras próprias para cada situação.
Nesta senda, Eduardo Castro Marques, advogado da Dower Law Firm, esclareceu, numa nota enviada ao Notícias ao Minuto, as principais dúvidas sobre este tema. Fique a par:
Existe um contrato específico para estudantes durante as férias?
"Sim. O Código do Trabalho prevê um regime próprio para a contratação de estudantes durante períodos de férias escolares ou de interrupção letiva.
Trata-se de um verdadeiro contrato de trabalho: o estudante exerce funções sob a autoridade e direção da empresa, em troca de uma retribuição."
Quem pode ser contratado através deste regime?
"O trabalhador deve frequentar efetivamente um estabelecimento de ensino e o contrato deve vigorar durante o respetivo período de férias ou interrupção letiva.
A empresa deverá obter um comprovativo de matrícula ou inscrição e um documento que confirme as datas das férias escolares. Quando o estudante seja menor, aplicam-se ainda as regras específicas relativas ao trabalho de menores."
Basta contratar um estudante durante as férias?
"A empresa deve também ter uma necessidade temporária concreta. Pode estar em causa, por exemplo, a necessidade de substituição de trabalhadores de férias, uma atividade sazonal, uma tarefa ocasional, entre outros."
Este contrato tem de ser escrito?
"A lei não exige que este contrato seja reduzido a escrito. Ainda assim, a empresa tem de comunicar a admissão à Segurança Social e informar o estudante, por escrito, sobre as principais condições de trabalho.
Devem constar, entre outros elementos, as funções, o horário, a retribuição, as datas de início e de fim, o motivo da contratação e o período experimental. Por razões de clareza e prova, poderá ser prudente reunir toda esta informação num contrato escrito."
Que direitos tem o estudante contratado?
"O estudante é um trabalhador da empresa e beneficia, em termos gerais, dos direitos aplicáveis aos restantes trabalhadores, incluindo retribuição, descansos, limites do tempo de trabalho e proteção em matéria de segurança e saúde."
Um estágio de verão é diferente?
"Sim. Os designados “estágios de verão” podem enquadrar-se no regime dos estágios profissionais extracurriculares, tendo uma finalidade essencialmente formativa. O objetivo é o de complementar ou aperfeiçoar as competências do estagiário e facilitar a sua entrada ou reconversão profissional.
O estágio não deve ser utilizado para preencher um posto de trabalho ou assegurar tarefas regulares da empresa."
Este estágio pode ter uma duração curta, de apenas algumas semanas?
"Pode. A lei permite estágios profissionais extracurriculares de muito curta duração, até ao limite de três meses. O contrato deve explicar os motivos que justificam essa duração reduzida."
O contrato de estágio tem de ser escrito?
"Sim. O contrato deve identificar, nomeadamente, a duração, a área do estágio, as tarefas, o horário, o local e os subsídios aplicáveis."
O estágio pode não ser remunerado?
"No regime geral, o estagiário tem direito a um subsídio mensal não inferior a 80% da retribuição mínima mensal garantida.
Nos estágios de muito curta duração (até três meses), o subsídio de estágio pode ser dispensado. Mantém-se, porém, o direito ao subsídio de alimentação ou à refeição, bem como a obrigação de contratar um seguro de acidentes de trabalho."
Como escolher o regime adequado?
"A escolha depende da realidade da relação.
Quando o jovem vai integrar a organização, cumprir instruções e executar trabalho necessário ao funcionamento da empresa, deverá, em princípio, ser celebrado um contrato de trabalho. Quando o objetivo principal é a aprendizagem, com um plano formativo, acompanhamento por um orientador e tarefas destinadas ao desenvolvimento de competências, poderá ser adequado um estágio extracurricular.
O essencial é que o enquadramento jurídico adotado reflita a realidade concreta em que a atividade é prestada, e não apenas a designação escolhida pelas partes."
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