Lei do Bem emerge como alternativa à redução de incentivos fiscais - 14/07/2026 - Que imposto é esse - Folha

A promulgação da Lei Complementar nº 224, de 2025, inaugurou uma inflexão na política fiscal brasileira ao determinar a redução linear de benefícios fiscais federais e atingir regimes utilizados pelas empresas. Vigente desde janeiro de 2026, a norma diminuiu a eficácia econômica de uma série de incentivos, o que, na prática, eleva o custo tributário e exige reavaliação imediata de estruturas consolidadas, especialmente entre companhias que dependem de previsibilidade para sustentar margens operacionais.

Essa movimentação se insere em um contexto de aumento da carga tributária, marcado, entre outros fatores, pelo incremento das contribuições ao PIS e à Cofins, tributação dos dividendos, do IPI e da presunção do lucro para empresas no regime de lucro presumido. Paralelamente, ganham corpo as alterações decorrentes da reforma tributária sobre o consumo. Diante dessas mudanças, a Lei nº 11.196, de 2005, conhecida como Lei do Bem, destaca-se como uma das poucas ferramentas que permanecem inalteradas, assumindo papel como alternativa para mitigação do impacto fiscal.

A manutenção desse regime em meio à redução de outros benefícios tributários reposiciona a Lei do Bem como instrumento de eficiência em um ambiente adverso, no qual a elevação de custos exige respostas estruturadas.

Instituída no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, e regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 2006, a Lei do Bem estabelece um conjunto de incentivos fiscais voltado às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que realizam investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Entre seus principais mecanismos, destaca-se a possibilidade de exclusão adicional de 60% dos dispêndios com PD&I na apuração do IRPJ e da CSLL, percentual que pode ser ampliado para até 80% conforme o atendimento de requisitos específicos, como o aumento do número de pesquisadores (profissionais vinculados ao projeto) ou a obtenção de patente.

Além disso, o regime contempla a redução de 50% do IPI na aquisição de bens destinados à pesquisa, a depreciação acelerada de ativos e a amortização de intangíveis vinculados a projetos inovadores. Também prevê a aplicação de alíquota zero de imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior destinadas ao registro e à manutenção de ativos de propriedade intelectual. Importante frisar que o conceito de inovação adotado para fins de fruição do benefício não se limita à criação de soluções inéditas no mercado. A legislação admite como elegíveis atividades que resultem em melhorias de processos ou produtos, inclusive por meio da adaptação de tecnologias já existentes, desde que haja risco tecnológico e potencial de ganho de eficiência ou qualidade. Em outras palavras, o conceito legal de inovação não compreende, apenas, as soluções disruptivas de altíssimo grau tecnológico, mas, também, as concepções de menor grau de inovativo que otimizam processos produtivos, bem como melhorias incrementais em seus produtos.

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Ainda assim, persiste um cenário de subutilização do incentivo, em grande medida em razão do desconhecimento desse benefício, assim como por conta da interpretação restritiva adotada por áreas técnicas das empresas que não reconhecem como inovação atividades realizadas em sua rotina operacional.

A operacionalização do incentivo ocorre por meio do envio do formulário FORMP&D ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que passou a ter seu prazo de entrega no final de agosto a partir de 2025 e exigir maior robustez informacional. As diretrizes mais recentes demandam a apresentação de narrativa técnica estruturada, indicação do nível de maturidade tecnológica e anexação de documentação comprobatória, o que eleva o grau de exigência e reforça a necessidade de integração entre áreas técnica, contábil e jurídica. Relativamente às evidências a serem apresentadas juntamente com o formulário, destacam-se: relatórios de testes, desenhos técnicos, cronogramas, laudos, códigos-fonte, fotos, plantas e demais documentos que auxiliam na ilustração das soluções desenvolvidas e que sustentem as informações preenchidas nos respectivos campos do FORMP&D.

Adicionalmente, a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - DIRBI, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024, amplia o controle da Receita Federal sobre os benefícios usufruídos. Esse instrumento impõe às empresas uma maior previsibilidade quanto à utilização da Lei do Bem e da necessidade de consistência entre as informações declaradas e a efetiva utilização dos incentivos, sob pena de exposição a fiscalizações mais rigorosas.

Com a elevação da carga tributária e necessidade de adaptação contínua, as empresas precisam acompanhar as estratégias adotadas por seus respectivos setores. Nesse sentido, a Lei do Bem permite reduzir custos, além de contribuir para alinhar investimentos em inovação a uma lógica de sustentabilidade financeira, especialmente diante de um ambiente em que outras alternativas vêm sendo gradualmente restringidas.

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