Justiça nega fornecimento gratuito de 'caneta emagrecedora' a moradora de Araçatuba que sofre de obesidade
O parecer da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a decisão da Vara da Fazenda Pública, recusando a disponibilização gratuita de medicamento injetável (semaglutida) à mulher.
-
A 12ª Câmara de Direito Público do TJSP negou o fornecimento gratuito de semaglutida a uma paciente de Araçatuba com obesidade. O remédio não está na lista do SUS.
-
O relator do processo destacou parecer desfavorável do NatJus. O documento apontou a falta de evidências sobre vantagens da semaglutida.
-
Mesmo com comorbidades apresentadas pela autora, a Justiça considerou que o relatório médico não provou a imprescindibilidade do medicamento.
Justiça nega fornecimento de caneta emagrecedora a moradora de Araçatuba (SP) — Foto: Divulgação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o fornecimento de canetas emagrecedoras para uma moradora de Araçatuba (SP) que sofre de obesidade e tem comorbidades.
O parecer da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a decisão da Vara da Fazenda Pública, recusando a disponibilização gratuita de medicamento injetável (semaglutida) à mulher.
Embora a medicação possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não faz parte da lista de fármacos do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo consta na ação judicial.
Em seu pedido, a moradora alegou necessitar do remédio para redução de peso. Contudo, o relator do recurso, o desembargador Edson Ferreira, destacou o parecer técnico desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus).

Agora no g1
Segundo o documento do NatJus, não há evidências clínicas robustas que demonstrem vantagem indispensável da semaglutida no tratamento da obesidade quando comparada aos tratamentos já disponíveis na rede pública.
SUS - Sistema Único de Saúde. — Foto: Victor Gautier/MS
Comorbidades
Apesar de a paciente apresentar comorbidades como diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca, a Justiça entendeu que o relatório médico apresentado no processo não demonstrou que o remédio específico era a única opção viável.
"A despeito das comorbidades da autora, o relatório médico circunstanciado não evidencia a imprescindibilidade do fármaco em relação às alternativas padronizadas no âmbito do SUS. Sem elementos, portanto, para o acolhimento da pretensão", pontuou o relator em seu voto.
A votação na 12ª Câmara de Direito Público foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Jayme de Oliveira.
VÍDEOS: confira as reportagens da TV TEM
- Araçatuba