Quem está de atestado (baixa) para prestar assistência a mãe, pai, marido/mulher ou companheiro/a não tem direito a receber subsídio da Segurança Social, esclarece o Instituto da Segurança Social (ISS), num guia prático sobre o tema.
"Quando as pessoas estão com baixa para assistência a familiares, se se tratar de um ascendente (por exemplo avó, avô, pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta) ou em 2.ª linha colateral (irmãos, irmã, cunhado ou cunhada), ou para assistência a marido/mulher ou companheiro/a, o certificado de incapacidade para o trabalho apenas tem como finalidade a justificação de faltas junto da entidade patronal, não havendo direito a qualquer subsídio da Segurança Social", pode ler-se no documento divulgado.
Diferente é o caso da baixa para assistência a filho, já que os trabalhadores nestas situação têm direito, se cumprirem os requisitos, a um apoio da Segurança Social.
Na prática, o Subsídio para Assistência a Filho é um apoio pago em dinheiro às pessoas que faltam ao trabalho para prestar assistência urgente e necessária aos filhos (biológicos, adotados ou do seu marido/mulher/companheiro/a), em caso de doença ou acidente, de acordo com a Segurança Social.

Baixa para assistência a pais, irmãos ou companheiro: Há direito a apoio?
Quando as pessoas estão de baixa para assistência a familiares ascendentes - avó, avô, pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta - ou em 2.ª linha colateral - irmãos, irmã, cunhado ou cunhada - ou para assistência a marido/mulher ou companheiro/a não há direito a qualquer subsídio da Segurança Social.
Notícias ao Minuto | 09:30 - 20/07/2026
Este apoio da Segurança Social, refira-se, destina-se a:
- Trabalhadores por conta de outrem, que descontam para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores no domicílio;
- Trabalhadores independentes, que descontam para a Segurança Social;
- Pessoas inscritas no regime do seguro social voluntário:
- Trabalhadores marítimos e vigias nacionais de navios de empresas estrangeiras;
- Pessoas que recebem bolsa para investigação científica.
- Trabalhadores em situação de pré-reforma com redução das horas de trabalho;
- Pessoas que estejam a receber Pensão de Invalidez relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência que estejam a trabalhar e a descontar para a Segurança Social.
Subsídio de doença: O que é?
Trata-se de uma "prestação paga em dinheiro, para compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores que não podem trabalhar temporariamente por estarem doentes".
A Segurança Social explica que a "doença é toda a condição que cause incapacidade para o trabalho, não decorrente de causas profissionais ou de atos de terceiros com direito a indemnização".
Tem direito se cumprir com todas as seguintes condições:
- tiver um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT/baixa)(1) passado por um médico de entidade prestadora de cuidados de saúde pública, privada e social, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência;
- cumprir com o prazo de garantia;
- cumprir com o índice de profissionalidade(2), exceto se for trabalhador/a independente e marítimo abrangido/a pelo regime do seguro social voluntário.
- tiver a situação contributiva regularizada na data em que passa a ter direito ao subsídio, se for trabalhador/a independente ou estiver abrangido/a pelo regime do seguro social voluntário.
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